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#3723591

A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida pela Lei nº 6.830/1980. À luz desta lei e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ, é INCORRETO afirmar: 

  • A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores. Os créditos da União não preferem aos dos Estados no caso de concorrência, nem os créditos dos Estados aos dos Municípios, por força do princípio federativo.
  • É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, via de regra, do protesto do título.
  • A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
  • O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O despacho do juiz que ordena a suspensão determina o início da contagem do prazo de 1 ano em que não corre a prescrição. Após este período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável.
  • A execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mas um estado não é obrigado a propor a execução no território de outro, podendo, no caso de um devedor que tenha se mudado para outro estado, ajuizar a execução no local do fato gerador.
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