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#3714091

Em 28 de novembro de 2008, foi celebrado contrato de locação de imóvel urbano por 24 meses, garantido por fiança prestada por terceiros, contendo cláusula expressa segundo a qual os fiadores responderiam pelas obrigações contratuais durante toda a vigência do contrato. À época da contratação, a Lei de Locações não disciplinava expressamente a responsabilidade dos fiadores na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, e o Código Civil apenas previa a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança sem limitação de tempo.
Em 2009, a Lei de Locações foi alterada, tendo sido introduzida norma expressa, segundo a qual, “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado”.
Encerrado o prazo originalmente ajustado, a locação foi prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, sem que os fiadores manifestassem intenção de se exonerar da garantia. Em setembro de 2015, em razão de inadimplemento dos aluguéis e de danos ao imóvel, o locador, pretendendo ajuizar ação de despejo cumulada com cobrança e indenização, contrata consultoria jurídica especializada para saber se os fiadores permanecem garantidores, aplicando-se a regra introduzida na Lei de Locações em 2009.
Diante da situação hipotética narrada, da legislação vigente e do entendimento do STJ, assinale a afirmativa correta.

  • Os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações decorrentes da prorrogação do contrato, pois a norma introduzida na Lei de Locações em 2009 tem aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando os efeitos futuros da relação locatícia, sem violar o ato jurídico perfeito.
  • Os fiadores permanecem responsáveis, pois, embora o contrato tenha sido celebrado antes da alteração legislativa, a prorrogação da locação por prazo indeterminado configura nova relação jurídica, atraindo integralmente a incidência da lei posterior.
  • Os fiadores não permanecem responsáveis, pois a regra introduzida na Lei de Locações em 2009 não pode retroagir para alcançar contrato celebrado anteriormente, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito, nos termos da LINDB, aplicando-se o regime vigente à época da contratação.
  • Os fiadores somente permaneceriam responsáveis se houvesse cláusula expressa prevendo a extensão da garantia até a devolução do imóvel, sendo insuficiente a aplicação da lei superveniente aos contratos celebrados antes de sua vigência.
  • Os fiadores não permanecem responsáveis, pois a ausência de manifestação expressa, após a prorrogação do contrato implica exoneração automática da fiança, em observância ao princípio da vedação à perpetuidade das garantias pessoais.
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