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#3697147

Em ação penal por estelionato com três corréus (A, B e C), o juiz declarou extinta a punibilidade de A por prescrição retroativa e determinou o prosseguimento do processo contra B e C. O Ministério Público (MP) não impugnou imediatamente essa decisão. Meses depois, sobreveio sentença condenatória de B e C. Na apelação interposta contra essa sentença, o MP inseriu preliminar para que o tribunal reconhecesse erro no cálculo prescricional e cassasse a decisão que havia beneficiado A. O tribunal não acolheu a preliminar, tendo alegado que a matéria estava preclusa, porque havia recurso próprio a ser manejado à época.
Nessa situação hipotética, a preliminar

  • deveria ter sido reconhecida pela aplicação da fungibilidade, já que o Ministério Público poderia optar entre recurso imediato ou diferido para impugnar a mesma decisão interlocutória.
  • deveria ter sido reconhecida, por se tratar de matéria de ordem pública cuja cognoscibilidade é ampla em grau recursal, ainda que houvesse cabimento de recurso imediato.
  • deveria ter sido reconhecida se o juiz, ao receber a apelação, exercesse retratação sobre a decisão anterior, o que autorizaria o tribunal a reapreciar o tema.
  • deveria ter sido reconhecida, pois decisões interlocutórias penais podem ser reexaminadas na apelação, ainda que exista recurso específico previsto em lei.
  • não poderia, de fato, ter sido reconhecida, pois, existindo recurso próprio contra a decisão que extingue a punibilidade, a falta de sua interposição impede rediscussão do tema em apelação, por força da preclusão e da unirrecorribilidade.
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