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#3670247

A Resolução COFFITO nº 464/16, trata sobre a competência do Fisioterapeuta para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral. Considerando as implicações éticas normatizadas pelo Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO nº 424/13) associadas às aplicações dos documentos emitidos pelo Fisioterapeuta do Trabalho, conforme trata a Resolução COFFITO nº 464/16, está correto afirmar:

  • Relatório Técnico trata-se de documento técnicocientífico decorrente de uma demanda profissional específica, no qual o profissional emite uma opinião, fundamentada.
  • Uma Análise Ergonômica do Trabalho enquadra-se no conceito de Relatório Técnico, visto que contém uma opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica podendo ser assinada somente pelo profissional que executou o serviço, não devendo o profissional permitir que outro profissional assine o trabalho que não tenha participado.
  • A emissão de atestado pelo Fisioterapeuta servirá somente para comprovar a realização do atendimento do paciente/trabalhador para fins de justificar a ausência do trabalhador, não podendo em hipótese alguma, ser esta ausência abonada pela empresa.
  • Um Fisioterapeuta proprietário de uma empresa prestadora de serviços de Fisioterapia do Trabalho pode utilizar de sua posição hierárquica (proprietário da empresa) para assinar de forma conjunta com o profissional que avaliou e elaborou uma Análise Ergonômica do Trabalho, mesmo não participando da avaliação.
  • Os atestados, relatórios técnicos e pareceres que tratam a Resolução COFFITO nº 464/16, somente podem ser utilizados para determinar o afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico.
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