A Divisão de Repressão à Corrupção do Distrito
Federal concluiu investigação contra Veridiano
Cifra-Suja, contador conhecido por estruturar
operações de ocultação de ativos oriundos de
crimes de corrupção passiva e peculato. O
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios o denunciou por lavagem de dinheiro
(art. 1º da Lei 9.613/1998), em razão de ter
ocultado R$ 142.000.000,00 mediante múltiplas
transferências fracionadas para contas de laranjas,
com posterior conversão do dinheiro ilícito em
criptoativos, dificultando o rastreamento.
Na sentença, ao fixar a pena-base, o juiz
considerou desfavoráveis a culpabilidade,
afirmando que a lavagem é “gravíssima para o
Estado Democrático”; os antecedentes criminais
do acusado, com base em vários inquéritos
policiais existentes contra Veridiano Cifra-Suja e
uma condenação criminal pendente de recurso; e
as consequências do crime, destacando a
multiplicidade de operações bancárias e o
fracionamento estruturado, com impacto concreto
na ocultação. A defesa apelou exclusivamente,
pleiteando a exclusão das três circunstâncias
judiciais.
O Tribunal de Justiça do DF, ao julgar o recurso,
afastou a culpabilidade, por fundamentação
genérica; afastou os antecedentes, aplicando a
Súmula 444/STJ; e corrigiu a classificação da
circunstância judicial de consequência do crime
para circunstância do crime, reforçando a
sofisticação do modus operandi, com uso de
anonimato em plataformas de negociação.
Ao redimensionar a pena-base, o relator reduziu
proporcionalmente o acréscimo, considerando
ainda essa última circunstância judicial. A defesa alegou reformatio in pejus indireta,
argumentando que o reforço de fundamentação
agravou a situação do réu. À luz da jurisprudência dominante no STJ,
assinale a alternativa correta.
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