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#3708447

À luz do binômio necessidade e adequação (CPP, art. 282) e da lógica de excepcionalidade da prisão cautelar, assinale a alternativa correta.

  • Mesmo presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis, a medida cautelar somente se sustenta se o juiz demonstrar, com base em dados do caso, a necessidade (finalidade cautelar) e a adequação (calibragem da intervenção), preferindo-se, quando suficientes, medidas menos gravosas do art. 319 em vez de prisão.
  • A gravidade abstrata do delito e o clamor social, por si sós, constituem fundamentação suficiente para a decretação de prisão preventiva, dispensando a análise de medidas cautelares diversas.
  • O art. 282 do CPP autoriza o juiz a decretar, de ofício, medidas cautelares pessoais (prisão ou diversas) tanto na investigação quanto no processo, desde que haja periculum libertatis.
  • A adequação da medida cautelar deve ser avaliada exclusivamente pela pena máxima cominada em abstrato ao crime, sendo irrelevantes as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente.
  • A prisão preventiva pode ser decretada como primeira resposta estatal sempre que houver risco à instrução criminal, independentemente de se verificar a suficiência de medidas do art. 319.
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