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#2682403

Um grupo de pessoas sem-teto invadiu um terreno pertencente ao Município que, para recuperar a posse integralmente excluída do imóvel, ajuizou, após seis meses, ação de manutenção de posse, devidamente acompanhada de prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Foi requerida a concessão de medida liminar. Considerando as disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no que concerne às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá:

  • Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos.
  • Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido.
  • Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
  • Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso.
  • Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.
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