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#2668603

A realização de greve passou, historicamente, de um ato ilícito a um direito constitucionalmente garantido. Em relação ao exercício do direito de greve por servidores públicos, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, é correto afirmar:

  • É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais, notadamente por não haver qualquer regulamentação legal sobre o tema, estando pendente de julgamento o Mandado de Injunção que solucionará a lacuna legislativa.
  • Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
  • A competência para a apreciação da ação declaratória de ilegalidade da greve dos servidores estaduais e municipais é da Justiça do Trabalho.
  • Ao servidor público em estágio probatório é vedada a adesão ao movimento grevista, sob pena de exoneração.
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