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#2656191

Os elementos acidentais do negócio jurídico podem ser definidos como cláusulas que se acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas das consequências naturais do negócio em questão. Constitui exemplo de cláusulas de tal natureza admitidas pelo ordenamento jurídico vigente:

  • Condição resolutiva, de cuja ocorrência depende a eficácia do negócio jurídico, não se admitindo o caráter aleatório.
  • Condição suspensiva, a qual, uma vez implementada, susta os efeitos do negócio jurídico, sendo admissível apenas para contratos de trato sucessivo.
  • Modo, que difere a exigibilidade do negócio jurídico para momento futuro ou o torna exigível em prestações sucessivas.
  • Termo, que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um evento futuro e incerto, podendo ser inicial ou final.
  • Encargo, que, enquanto não realizado, suspende o exercício ou aquisição do direito objeto do negócio jurídico, não podendo ser desproporcional ou desarrazoado.
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