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#2656203

Considere que determinada empresa, constituída sob a forma de sociedade em nome coletivo pretenda, mediante a utilização do instituto da transformação previsto no Código Civil, passar a funcionar como sociedade limitada. Tal pretensão é juridicamente

  • viável, desde que precedida da dissolução da sociedade em nome coletivo, porém sem necessidade de liquidação, operando-se a sucessão dos direitos e obrigações.
  • cabível apenas após o processo de liquidação da sociedade em nome coletivo, com a partilha do ativo remanescente e averbação do ato no Registro de Comércio.
  • inviável, eis que se tratam de tipos societários distintos, e a transformação somente é admitida em relação a sociedades do mesmo tipo.
  • inviável, eis que a transformação somente se aplica às sociedades por ações, permitindo que uma companhia fechada se transforme em aberta e vice-versa.
  • viável, independentemente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que a sociedade pretenda converter-se.
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