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#2667591

Com o objetivo de instalar Unidade de Pronto Atendimento - UPA, o Estado do Rio de Janeiro desapropria imóvel rural que pertencia a Fabio. Apesar de o imóvel estar localizado em área de Reserva Legal, Fabio nunca registrou essa limitação no Cartório de Registro de Imóveis ou no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Diante da situação, o Ministério Público Estadual propõe Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro, para que esse seja condenado a registrar a Reserva Legal localizada na área desapropriada, tendo em vista que a propriedade abriga importantes exemplares da fauna e flora atlânticas. Sobre a hipótese, é correto afirmar que o Estado:

  • tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a limitação imposta se caracteriza comopropter rem, podendo o Estado, nos percentuais mínimos exigidos por Lei, livremente definir a sua área de localização dentro da área desapropriada;
  • tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, porém, após o registro no órgão ambiental responsável, a UPA não poderá ser instalada na propriedade, uma vez que não se admite intervenção humana atípica dentro de Reserva Legal;
  • tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel;
  • não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a área foi desapropriada com o objetivo de implantação de serviço de saúde essencial para a população;
  • não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo obrigado, porém, a realizar compensação ambiental.
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