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#2667403

Autoridade superior, quando do momento da homologação de licitação pública realizada na modalidade concorrência para contratação de serviços de informática, identifica que não houve o exame jurídico prévio das minutas de edital e contrato, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Diante de tal circunstância, a medida mais adequada a ser tomada pelo gestor é:

  • anulação do processo licitatório, porquanto a ausência de parecer jurídico é um vício insanável que macula todo o procedimento;
  • revogação do processo licitatório, com direito à prévia e ampla defesa de todos os participantes;
  • homologação da licitação, caso ele constate, após examinar todo o processo, que não haverá prejuízos financeiros relevantes;
  • homologação da licitação, no caso de os licitantes, após intimados, não identificarem vício na minuta de edital ou contrato;
  • homologação da licitação, no caso de a Assessoria Jurídica, ainda quea posteriori, constatar que não havia nenhum vício na minuta de edital ou contrato.
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