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#2680447

Sobre rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é incorreto afirmar:

  • o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo dia), contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato e quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, dentre outras hipóteses previstas no artigo 483 da CLT.
  • constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço, a prática constante de jogos de azar e a incontinência de conduta ou mau procedimento, dentre outras hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
  • nos contratos que tenham termo estipulado, e que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
  • havendo termo estipulado, sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
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