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#2662047

De acordo com a Lei nº 4.898/1965 , artigo nº 4 , NÃO constitui abuso de autoridade:

  • Comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
  • Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
  • Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais.
  • Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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