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#2241191

Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, consideram-se barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. Deste modo, as barreiras nas comunicações e na informação são classificadas como:

  • todos os limites existentes nos sistemas e meios de transporte que impeçam a pessoa com deficiência transitar nos logradouros públicos
  • qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação
  • dificuldades arquitetônicas existentes nos edifícios públicos, que atrapalhem as pessoas com deficiência que fazem uso de muletas a deambular pela cidade
  • qualquer entrave que dificulte ou impeça o acesso da pessoa com deficiência ao uso de registros fotográficos feitos exclusivamente por câmera digital
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