Nas licitações, é assegurado, como critério de desempate, a
preferência para microempresas e empresas de pequeno porte.
O empate, segundo o Art. 44 da Lei Complementar n.º 123/2006,
é entendido como aquela situação em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte, no caso da licitação na modalidade pregão, sejam iguais à
proposta mais bem classificada ou superiores ao melhor preço em
até:
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