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#3071803

A Instrução Normativa n.º 28, de 20 abril de 2020, estabelece os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil. Entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar, ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias.

A respeito dessa instrução normativa, é correto afirmar que. 

  • A quarentena não pode ser aplicada a artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação.
  • Para os casos em que houver detecção de praga quarentenária, a destruição do artigo regulamentado será realizada à custa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
  • A importação de material de propagação vegetal para uso próprio poderá ser realizada por pessoa física e será limitada em quantidade e periodicidade.
  • A constatação de que não houve quarentena quando esta foi designada na permissão fitossanitária de importação, o interessado e a respectiva instituição ficarão permanentemente impedidos de importar artigos.
  • Se houver detecção de praga quarentenária ou que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o artigo regulamentado, obrigatoriamente, deverá ser destruído e não poderá ser tratado.
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