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#1798591

Entendendo tratar-se de hipótese que se mostra relevante e urgente, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando a compra e venda de imóveis no Brasil, por meio da qual impôs uma série de requisitos e formalidades a serem observados na realização de negócios jurídicos dessa natureza. No prazo de 60 dias, a medida provisória não foi apreciada pelo Congresso Nacional, razão pela qual o seu período de vigência foi prorrogado por mais 60 dias. Ao término do novo prazo, porém, o Congresso Nacional não a converteu em lei. As relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória, constituídas durante o seu período de vigência,

  • deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo.
  • passarão a ser regidas pela legislação que anteriormente disciplinava a matéria, uma vez que as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, perderão eficácia desde a sua edição.
  • deverão ser disciplinadas por resolução da Câmara dos Deputados, em até 45 dias da perda da eficácia da medida provisória, passando a ser regidas pela legislação anteriormente vigente caso não observado esse prazo.
  • permanecerão regidas pela medida provisória, não obstante tenha esta perdido sua eficácia por decurso do prazo, em virtude das garantias fundamentais do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
  • deverão ser anuladas, uma vez que a medida provisória não convertida em lei dentro do prazo previsto na Constituição perde sua eficácia desde a sua edição, o que fará com que as relações jurídicas constituídas durante sua vigência venham a perder o seu fundamento de validade.
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