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#1795847

Nos termos da lei especial que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual e comercialização de programas de computador no Brasil, as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.


Com relação a esse assunto, é correto afirmar que constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a

  • reprodução em um só exemplar que se destine à cópia de salvaguarda.
  • ocorrência de semelhança de programa a outro preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação ou da observância de preceitos normativos e técnicos.
  • integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem tenha promovido tal integração.
  • exploração econômica não pactuada e derivada do programa de computador.
  • citação parcial do programa para fins didáticos, mesmo que com a identificação do programa e do titular dos direitos.
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