A Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua
integração social, definindo como crime:
I. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial à pessoa com deficiência.
II. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública
objeto desta Lei, quando requisitados.
III. Impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à
saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
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