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#2085403

A respeito das férias, é correto afirmar, com base na legislação vigente e entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

  • Manoel trabalha há 9 (nove) meses na empresa Alpha Ltda. e, apesar de ter a perspectiva de ir para um emprego melhor, está esperando completar um ano de serviço para não perder as férias proporcionais com o pedido de demissão. Manoel tem razão de estar preocupado, pois o pedido de demissão representa renúncia ao direito de férias proporcionais.
  • João Pedro teve por período aquisitivo de férias 08 de julho de 2014 a 08 de julho de 2015, iniciando o gozo das férias em 10 de agosto de 2015, mesma data em que recebeu o pagamento de um mês de salário com o respectivo adicional de 1/3 (um terço). Logo, por ter gozado as férias adequadamente no período concessivo, e ter recebido o pagamento respectivo, não é devido o adimplemento das férias em dobro, somente os juros de mora.
  • O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • Maurício quebrou o pé jogando futebol, o que o levou a ter alguns afastamentos previdenciários do trabalho no último ano. Inicialmente, afastou-se por 3 (três) meses para consolidação inicial da fratura. Depois teve mais três afastamentos de 1 (um), 2 (dois) e 1 (um) meses respectivamente. Nesse contexto, é possível dizer que Maurício terá a redução das férias à metade, tendo em vista que o afastamento superior a 6 (seis) meses foi descontínuo.
  • O direito a férias é indisponível, razão pela qual, mesmo quando indenizadas, reclamam a incidência do FGTS, inclusive sobre o terço constitucional.
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