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#2059147

Segundo o artigo 207 da Constituição da República de 1988, as Universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No exercício dessa autonomia são asseguradas às Universidades Públicas, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, as seguintes atribuições, EXCETO:

  • Propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas às normas gerais pertinentes e aos recursos disponíveis.
  • Fixar o ano letivo regular, independente do ano civil, com no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho acadêmico, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
  • Efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
  • Aprovar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, para execução pelo Poder mantenedor.
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