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#2076147

Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de

  • comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
  • comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
  • mútuo, que tem como objeto bem fungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
  • comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
  • mútuo, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
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