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#3629403

No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Federal pelo Estado Sigma, foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefício de João, candidato devidamente registrado. Esse fato foi objeto de representação ajuizada com base na Lei nº 9.504/1997.

Ao apreciar os fatos, o Juiz Eleitoral competente observou, corretamente, que  

  • é vedada a propaganda eleitoral nainternet, o que permite a responsabilização de João.
  • a propaganda eleitoral nainternetsomente pode vir a ser considerada ilícita se demonstrada a sua realização por João, não por terceiros.
  • a propaganda eleitoral nainternetsomente deve ser considerada ilícita se houver impulsionamento, e a responsabilização de João exige o seu prévio conhecimento.
  • a propaganda eleitoral nainternetsomente deve ser considerada ilícita se houver impulsionamento e potencial para desequilibrar a eleição, e a responsabilização de João independe do seu prévio conhecimento.
  • a propaganda eleitoral nainternetsomente deve ser considerada ilícita se tiver potencial para desequilibrar a eleição, o que pode acarretar a cassação do registro de João, mas a inelegibilidade exige o seu prévio conhecimento.
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