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#3048447

De acordo com o artigo 39 da Constituição Federal e suas respectivas alterações subsequentes, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Entre outros itens, o artigo 39 da Constituição Federal estabelece que:

  • as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão serão incorporadas à remuneração do cargo efetivo.
  • os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.
  • os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão mensalmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
  • os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário utilizarão a participação nos cursos em escolas do governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos como um dos requisitos para a promoção na carreira.
  • é proibida a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade e treinamento.
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