De acordo com o Art. 4° da Lei nº 8142/90, Para
receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com: I. Fundo de Saúde. II. Conselho de Saúde. III. Plano de saúde. IV. Relatórios de gestão.
V. Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.
VI. Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
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