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#2871647

A Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito das três esferas de governos, em todos os três poderes. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Considerando uma situação hipotética, um funcionário do IBRAM, responsável pelo setor de licitações, ao receber um pedido de aquisição de um determinado bem, identificou a necessidade de realizar uma licitação. No entanto, o requerente incluiu bens sem similaridade, com marca, características e especificações exclusivas, sem justificativa técnica.

Neste caso, o funcionário responsável pelo processo de licitação, com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade, deverá:

  • rejeitar o pedido, haja vista que a Lei n° 8.666/93 veda a especificação de marca no instrumento convocatório da licitação, arquivá-lo e não iniciar o processo de compra.
  • aceitar o pedido, alterar sua especificação com base na sua experiência, e iniciar o processo de compra, com base na Lei n° 8.666/93, não sendo necessário comunicar ao requerente.
  • aceitar o pedido, pois a Lei n° 8.666/93 não veda a especificação de marca, e iniciar o processo de compra, não sendo necessário devolvê-lo ao requerente.
  • rejeitar o pedido, haja vista que a Lei n° 8.666/93 veda a especificação de marca no instrumento convocatório da licitação, e devolvê-lo ao requerente para justificativa técnica ou alteração da especificação.
  • rejeitar o pedido, apesar da Lei n° 8.666/93 não vedar a especificação de marca, e devolvê-lo ao requerente para justificativa técnica ou alteração da especificação em obediência aos princípios administrativos.
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