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#2871003

A NR 03 estabelece que o Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, pode tomar providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. Em relação a esta norma regulamentadora, é correto afirmar que

  • a interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT por entidade sindical.
  • os interessados poderão recorrer da decisão do Delegado Regional do Trabalho, no prazo de trinta dias corridos, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT.
  • o empregador poderá decretar férias coletivas ou demitir parcialmente ou a totalidade de seus empregados, durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo.
  • o embargo importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, ou setor de serviço, em que for constatado o risco grave e iminente.
  • o empregador poderá utilizar equipamentos e liberar serviços se comprovar por meio de laudos técnicos que as condições de risco grave e iminente não procedem, independente da avaliação e liberação das atividades pela DRT.
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