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#2876047

Com a edição da nova lei de falências, houve a necessidade da alteração de alguns artigos do Código Tributário Nacional referentes às preferências dos créditos tributários. Assim, após a inserção das alterações mencionadas, podemos afirmar, exceto:

  • o crédito tributário, bem como os seus acréscimos legais, em casos de falência, não preferem aos créditos extraconcursais.
  • a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita à habilitação em falência ou recuperação judicial.
  • em se tratando de pessoas jurídicas de direito público, haverá, entre elas, concurso de preferência, ocupando a União posição prioritária em relação às demais – Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
  • havendo, concomitantemente, créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes, e créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, estes últimos terão prioridade em relação àqueles.
  • a concessão de recuperação judicial dependerá da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
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