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#2847047

Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal e da legislação consolidada, inclui-se na competência jurisdicional da Justiça do Trabalho as medidas processuais abaixo, exceto:

  • Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, inclusive para discutir penalidade aplicada em auto de infração lavrado por Auditor Fiscal, referente ao descumprimento de normas de segurança no local de trabalho.
  • Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive para discutir o vínculo de emprego do trabalhador que estava prestando serviço sem anotação de carteira, quando sofreu acidente.
  • Ações relativas ao descumprimento de normas sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, assim como as ações para garantir o direito à estabilidade do acidentado, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Dissídios coletivos de natureza econômica, na hipótese de qualquer das partes recusar a negociação coletiva ou à arbitragem. O ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é sempre efetuado pelas categorias envolvidas e de modo facultativo, e somente deve ser manejado em comum acordo. Preenchidos estes pressupostos, é possível à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
  • As ações sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo ser constituído processo em separado sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
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