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#2132803

A Lei n° 4.820/92 promoveu algumas alterações na Lei n° 4.886/65, dentre as quais acrescentou em seu art. 42 um fato que não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado. O fato que não constitui justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial é:

  • O fato de o representante estar respondendo a processo criminal por crime infamante.
  • O acidente de trabalho no exercício das funções de representante, mesmo que não receba benefício da previdência.
  • O impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.
  • Elevado índice de inadimplemento dos clientes da representada em que o representante tenha se comprometido com a cláusuladel credere.
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