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#2197747

De acordo com o Art. 175. Decreto nº 9.069, de 2017, as carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite, síndrome ascítica, miopatias e discondroplasia tibial devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:

  • Quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, as carcaças e os órgãos devem ser condenados, ou quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, todas as vísceras devem ser condenadas.
  • Quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
  • Quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas.
  • Quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
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