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#2198603

Acerca da Resolução nº 11, de 14 de junho de 2019, do Conselho Federal de Psicologia, que institui o Código de Processamento Disciplinar das/os psicólogas/os, é correto afirmar que 

  • a penalidade de advertência será publicada no sítio eletrônico do Conselho Federal de Psicologia.
  • as partes poderão atuar nos autos dos processos regulados por esse código, exclusivamente por si, não sendo permitida a mediação de terceiros.
  • a/o conselheira/o não será julgada/o pela Resolução nº 11/2019 do Conselho Federal de Psicologia, mas por código próprio, visto que não se trata da atuação como psicóloga/o.
  • as infrações disciplinares praticadas por psicólogas/os classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista nesse código.
  • a informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia será caracterizada como quebra de sigilo.
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