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#2182491

Nos termos do artigo 8.º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,

  • pelas Súmulas do TST, por analogia, pelos princípios ou normas gerais do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com o direito comparado. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
  • pelas normas coletivas de trabalho, pela jurisprudência, por equidade e outros princípios ou normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • pelas normas coletivas de trabalho, pelas convenções internacionais da OIT, pela jurisprudência, por analogia, por equidade, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • pelas Súmulas do TST, por analogia e outros princípios ou normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito civil e o direito do consumidor serão fontes subsidiárias do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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