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#2160247

Analisando o art. 36-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9. 394/1996, percebese que não havendo prejuízo no disposto da Seção IV, do Capítulo II, que trata, especificamente do ensino médio, observando que quando, nesse próprio ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas, mediante:

  • a preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
  • o desenvolvimento da capacidade técnica de aprender, tendo como meios básicos a realização de processo seletivo que ocorre uma vez por nos Institutos Federais.
  • a compreensão do ambiente trabalho e social, do sistema de produção, da tecnologia, do mercado de trabalho e dos valores em que se fundamenta a sociedade capitalista.
  • o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação técnica a partir da formação em cursos integrados, subsequentes e concomitantes.
  • o fortalecimento dos vínculos de escola com mercado de trabalho, os arranjos produtivos locais e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social e comunitária.
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