O Plano Nacional de Educação – PNE foi aprovado pela Lei nº 13.005/2014 com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal de 1988. No Art. 5º da Lei nº 13.005/2014 está posto que a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por determinadas instâncias. Todas as alternativas a seguir indicam corretamente tais instâncias, exceto:
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