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#2303591

Os acidentes de trabalho

  • consideram, para fins de apuração do FAP – Fator Acidentário de Prevenção de cada empresa, os acidentes típicos e as doenças do trabalho, além daqueles acidentes ocorridos no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
  • incluem como tais aqueles acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • são classificados de acordo com sua gravidade e existência de vítimas, sendo considerados incidentes quando suas consequências ficarem restritas a perdas materiais e forem passíveis de recuperação pelo sistema de produção.
  • ocorridos na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para, pretensamente, lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito não contam com cobertura previdenciária pela responsabilidade exclusiva da vítima.
  • implicam severas perdas para a sociedade brasileira, que vem contabilizando prejuízos que se aproximam de 1% do PIB nacional, apenas para os custos diretos, de acordo com estimativas da Organização Internacional do Trabalho.
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