Em relação ao empregado bancário, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. A jornada de trabalho do empregado de Banco gerente de agência é regida pelo art. 62 da CLT. Quanto ao gerente-geral
de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o disposto no art. 224, § 2° , da CLT.
II. Não integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou
valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no
local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do Banco empregador.
III. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido
de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de
seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT.
IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2° do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de
seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
Está correto o que se afirma APENAS em
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