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#2336703

As instituições financeiras devem contabilizar a reserva legal, desde que procedimentos contábeis e jurídicos-societários sejam acatados. Sobre a constituição e a destinação da reserva legal não é correto afirmar o seguinte:

  • do lucro líquido do semestre, antes de qualquer dedução, 5% são destinados à constituição da reserva legal, que não pode ultrapassar 20% do capital social.
  • a obrigatoriedade de constituição dessa reserva cessa quando o saldo da reserva legal, somado ao montante da Reserva de Capital, excede a 30% do capital social integralizado.
  • o saldo da reserva legal poderá compensar prejuízos.
  • o saldo da reserva legal somente poderá compensar prejuízos quando esgotados os lucros acumulados e as demais reserva de lucro.
  • o saldo da reserva legal não poderá ser utilizado para aumentar o capital social da instituição financeira.
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