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#2331091

A Lei n° 8.666/1993 é a lei que disciplina a Licitação, que é um instituto da administração pública, regra geral de observância obrigatória, com a finalidade de escolher, de acordo com a melhor relação custo/benefício, quem será contratado para determinado serviço que a administração necessita.


A Lei, contudo, para melhor atender às necessidades da Administração Pública, subdividiu a licitação em várias modalidades licitatórias, dentre elas, a modalidade Convite.


Pode-se afirmar que esta modalidade de Convite é definida como a:

  • Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
  • Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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