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#2395103

Na execução em face da Fazenda Pública, é CORRETO o procedimento judicial trabalhista:

  • que homologa a renúncia do credor quanto à importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor porque se trata de livre opção pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório, mas, de outro lado, na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, é defeso ao Presidente do Tribunal ou ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultar o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.
  • que indefere o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, exceto quanto ao credor privilegiado que tenha mais de 60 (sessenta) anos, dada a hipossuficiência financeira presumida, nos termos da Lei nº 12.008/09.
  • que nas requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a Fazenda Federal ou Distrital, o Juiz da execução, a quem compete examinar a regularidade formal das requisições, as expedirá ao presidente do Tribunal, mas competindo a este, no caso de precatórios: I. corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução; II. expedir o ofício requisitório; III. zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.
  • que na hipótese de título executivo oriundo de reclamação plúrima ajuizada por sindicato profissional na qualidade de substituto processual, inclui os honorários advocatícios e periciais como parcela integrante da requisição de pequeno valor, somando ao crédito dos exequentes.
  • que no caso de título executivo oriundo de reclamação plúrima ajuizada por sindicato profissional na qualidade de substituto processual, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: I. requisições de pequeno valor em favor dos exequentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º da IN 32/2007 do TST; e, II. requisições mediante precatório para os demais credores.
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