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#2442691

Eliodoro trabalhou durante 18 meses para a empresa Bota Fora Lixo Ltda. Recebia salário mínimo, anotado na CTPS, mais R$ 200,00 não contabilizados. Dispensado, recebeu as parcelas rescisórias calculadas apenas em relação ao valor anotado na CTPS. Ajuizou ação, alegando direito às diferenças. Não houve contestação quanto à alegação de pagamento extrafolha. Nesta hipótese, acerca da multa do art. 477, § 8° da CLT (aplicável pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias) e CORRETO dizer:

  • É incabível, pois esta somente tem lugar nos casos em que não ocorra qualquer pagamento.
  • A multa é devida em valor equivalente ao salário anotado na CTPS.
  • A multa não é devida, pois o pagamento por fora se dava com anuência do trabalhador e este não pode se beneficiar da própria torpeza.
  • A multa é devida em valor equivalente ao anotado na CTPS, mais a importância paga extrafolha.
  • A multa somente seria devida, com natureza punitiva, na hipótese de o empregador negar o pagamento não contabilizado.
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