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#2444991

O juiz de direito Libório Rangel, no exercício de suas funções, depara-se com o seguinte caso: sujeito passivo de obrigação tributária alega que não tem obrigação de pagar o tributo, porquanto, no caso em espécie, não ocorreu processo administrativo.

O Magistrado decidirá corretamente quando:

  • aceita os argumentos do insurgente, pois a CDA tem natureza de tributo executivo judicial.
  • tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, o chamado autolançamento, a exigência fiscal não se baseia em prévio procedimento administrativo, daí por que julga improcedente a demanda.
  • por ter o auto de lançamento natureza do título executivo extrajudicial, não gozando da presunção de certeza e liquidez, entrega prestação jurisdicional procedente.
  • em virtude do reconhecimento da inexatidão dos dados fornecidos pelo devedor, por si só não induzindo a ins- crição de débito fiscal para cobrança executiva na falta de pagamento, julga procedente a demanda.
  • é necessária a interpelação ou constituição em mora do sujeito passivo da obrigação tributária, por cuidar-se de outro lançamento, razão pela qual o juiz julga procedente a demanda.
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