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#2438903

Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais ou visarem à frustração dos objetivos da licitação sujeitam-se às sanções administrativas, civis e criminais. Sobre as condutas criminais, no chamado Direito Penal das Licitações, é CORRETO afirmar:

  • os delitos previstos na Lei de Licitações não permitem a subseqüente prática do crime de lavagem de dinheiro.
  • o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), consistente em “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação” encerra um crime unissubjetivo.
  • o tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8666/93 (Lei de Licitações), consistente na conduta de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, é crime de mão própria, portanto não admite co-autoria e participação.
  • o servidor público que patrocina interesse privado em confronto com o da Administração, promovendo o início de procedimento licitatório ou a celebração de contrato, pratica o crime descrito no art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa).
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