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#2415547

Sobre o chamado Terceiro Setor, que abrange os serviços sociais autônomos, fundações, associações, cooperativas, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, pode-se afirmar:

  • Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, destinado à formação do vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade subsidiária.
  • Não é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
  • Se determinada fundação, atuante no Estado de Goiás, estender a sua atividade, estabelecendo filial no Distrito Federal, caberá o encargo de velar por ela, em cada um deles, respectivamente, ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao Ministério Público Federal.
  • O exercício das atribuições fiscalizadoras do Ministério Público, que decorrem do sentido genérico da sua missão, velando pelas fundações, envolve atuação de caráter meramente administrativo, que não dispensa, todavia, regulação nas leis processuais.
  • Embora os elementos pessoal e patrimonial estejam presentes nas fundações, nas associações e nas sociedades, diferenciam-se as duas primeiras pela preponderância do elemento patrimonial
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