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#2394791

O trabalhador A, motorista de caminhão, é dispensado pela empresa B, que comercializa móveis de escritório, sem justa causa, faltando apenas quatro meses de sua aposentadoria. A convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato dos motoristas e o sindicato das empresas de transporte de carga prevê garantia provisória de emprego e salário aos trabalhadores que estejam a menos de 6 meses de se aposentarem pelo INSS. Mas a empresa B celebrou com o sindicato dos empregados no comércio varejista de móveis da cidade um acordo coletivo de trabalho no qual esta garantia é vedada expressamente. Na situação dada, é CORRETO afirmar-se que:

  • O trabalhador A não tem direito à garantia de emprego e salário porque a convenção coletiva de trabalho que estabelece esse direito não se aplica a ele e seu empregador;
  • O trabalhador A tem direito à garantia de emprego e salário em face do que dispõe o artigo 620 da CLT, segundo o qual as condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo;
  • O trabalhador A não tem direito à garantia de emprego e salário em face do que dispõe o artigo 620 da CLT, segundo o qual as condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, uma vez que tal disposição legal não se aplica a condições restritivas, sobretudo quando expressamente estabelecidas;
  • O trabalhador A tem direito à garantia de emprego e salário uma vez que o Direito Coletivo do Trabalho é fundado no princípio da norma mais favorável, que é a hipótese da convenção coletiva de trabalho citada;
  • Nenhuma das anteriores.
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