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#2393291

Quanto às execuções das obrigações de fazer e de não fazer, é INCORRETO afirmar:

  • Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
  • Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
  • Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
  • Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor o faça pessoalmente, o juiz fixará em regra o prazo de trinta dias para seu cumprimento, podendo aumentar esse prazo de acordo com a complexidade da obra.
  • Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
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