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#2386891

A entidade Esperança e Amor, que atende meninos entre 6 e 15 anos, foi procurada espontaneamente por João, 10 anos, às 20 h de uma terça-feira. O infante solicitou acolhimento emergencial, dizendo ter sido agredido e expulso de casa pelo pai alcoolizado. O dirigente da instituição alegou que não poderia acolher o menino sem que houvesse determinação judicial para tanto.

Segundo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), o dirigente da instituição:

  • agiu equivocadamente, pois as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade;
  • agiu acertadamente, pois a medida protetiva de acolhimento institucional da criança e do adolescente somente poderá ser determinada pela autoridade judicial competente, sendo passível de responsabilização o agente público ou privado que agir em desconformidade com o estabelecido na lei;
  • agiu erroneamente, pois as entidades de acolhimento institucional poderão, em caráter de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, com comunicação do fato ao Conselho Tutelar, em até 48 horas, sob pena de responsabilidade;
  • agiu acertadamente, pois as medidas de proteção aplicáveis às crianças e aos adolescentes devem ser aplicadas após verificação da violação dos direitos e é necessária a apuração da veracidade dos fatos relatados pelo menino que demandou o acolhimento institucional;
  • agiu erroneamente, pois as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação do Conselho Tutelar, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao referido órgão, sob pena de responsabilidade.
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