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#1897203

Quanto ao procedimento previsto na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) para usucapião extrajudicial, é correto afirmar:

  • O requerimento de usucapião extrajudicial deverá ser instruído por ata notarial, lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, distinto do registrador de imóveis perante o qual tramita o procedimento.
  • O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado mediante requerimento do interessado, representado por advogado, perante o cartório de registro de imóveis da comarca de domicílio do requerente.
  • Se a planta do imóvel usucapiendo não contiver assinatura do confinante, este será notificado pelo registrador competente a se manifestar em quinze dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita.
  • Contra a decisão do registrador de imóveis que negar o pedido administrativo de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a parte interessada poderá interpor recurso perante o juízo competente.
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