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#1617047

Uma empresa concessionária de serviço público municipal, tendo sido apenada com uma determinada sanção em razão de conduta irregular apurada em processo administrativo, ajuizou mandado de segurança. Na petição inicial, distribuída a uma das câmaras cíveis do tribunal em razão da qualidade da autoridade impetrada, a autora formulou, como primeiro pedido, o de declaração de nulidade da sanção administrativa, sustentando, para tanto, que não praticara nenhum ato ilícito. Pleiteou a impetrante, também, caso a sua primeira pretensão não fosse acolhida, a invalidação do processo administrativo instaurado, estribando-se, para tanto, na alegação de que não haviam sido observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. Ofertadas as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, além do parecer ministerial conclusivo, o órgão julgador, em relação ao primeiro pedido, não o conheceu em seu mérito, por reputar ausente o interesse de agir. Mas, no tocante ao segundo pedido, acolheu-o, concedendo a segurança para invalidar o processo administrativo e determinar o refazimento dos atos ali praticados. Inconformado com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, que, em sua ótica, importou em ofensa à legislação federal infraconstitucional, a impetrante pretende manejar a via impugnativa adequada. É correto afirmar, nesse cenário, que a hipótese é de:

  • cumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
  • cumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso especial;
  • cumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso extraordinário;
  • cumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
  • cumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso especial.
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